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Somente os números. |
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| * Fone: |
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| * Fone: |
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| * Data Nascimento: |
DD/MM/AAAA Digite somente os números. |
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| * Estado Civil: |
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| * Possui CNH: |
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| * Categoria CNH: |
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| Número CNH: |
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| * Doador de Sangue: |
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| * Tipo Sanguíneo: |
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| Endereço: |
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| Número: |
Digite 0 (zero) para S/N. |
| Bairro: |
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| Cidade: |
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| Estado: |
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| CEP: |
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| * Já atuou como voluntário? |
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| * Possui algum treinamento? |
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| Qual: |
Nudec/Conseg
Bager
Combate contra incêndio
Primeiros Socorros
Seminário Defesa Civil
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| Outros: |
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| Marque as áreas que gostaria de atuar. |
| Área Técnica: |
Engenheiro, Geólogo, Geógrafo
Arquiteto
Técnico de edificações
Técnico ou habilidade em informática
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| Área Social: |
Assistente social
Cuidados crianças, idosos
Separação de roupas, alimentos
Abrigo em geral
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| Área Saúde: |
Primeiro socorrista
Enfermeiro
Médico
Psicólogo
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| Área Operacional: |
Operador de equipamentos (trator, retro, caminhões, etc...)
Operador de motosserra
Eletricista
Telefonia, Comunicação, Radioamador
Barco
Jeep, Quadricículo, Off-Roads, etc...
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LEI DO VOLUNTARIADO
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.
Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
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Declaro para os devidos fins que me inscrevi como VOLUNTÁRIO por livre e espontânea vontade e estou ciente dos dispostos previstos na Lei de Serviços Voluntários número 9.608 de 18 de fevereiro de 1998.
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